REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As competições oficiais coordenadas pela CBF, doravante denominadas competições, reger-se-ão pelo presente regulamento, identificado como Regulamento Geral das Competições (RGC), respeitadas as definições específicas do regulamento de cada competição.
§ 1° - O disposto no presente regulamento trata dos assuntos comuns às diversas competições.
§ 2° - Para cada competição o Departamento Técnico da CBF elaborará um regulamento, o qual tratará dos assuntos específicos da competição em questão.
Art. 2º - A denominação de cada competição constará de seu correspondente regulamento.
Art. 3º - As definições relativas aos troféus e seus títulos pertinentes a cada competição constarão dos correspondentes regulamentos.
Art. 4º - Em todas as competições deverão ser consideradas, em conjunto com o RGC, as normas da FIFA, as Regras do Jogo (conforme definidas pelo IFAB- International Football Association Board), as normas da CBF e a legislação federal aplicável às referidas competições.
Art. 5º - As disposições relativas ao sistema de disputa das competições, previstas nos seus regulamentos específicos, não poderão ser alteradas após o início da competição.
Art. 6º- Os clubes que tenham concordado em participar de quaisquer das competições, reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver as questões relativas à disciplina e às competições desportivas.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º - Compete à CBF a coordenação das competições.
Parágrafo único – As ações administrativas e operacionais locais referentes às competições e às suas respectivas partidas serão da exclusiva responsabilidade da federação local, inclusive quanto ao atendimento das exigências da legislação federal aplicáveis às competições esportivas, dentre as quais se incluem especificamente as obrigações tributárias e previdenciárias, de quaisquer naturezas, inerentes às entidades promotoras de partidas de futebol realizadas em território de sua jurisdição.
Art. 8° - Compete ao Departamento Técnico da CBF:
a) elaborar o calendário das competições:
b) elaborar os regulamentos das competições;
c) elaborar as tabelas das competições, programando datas, horários e locais das partidas;
d) fazer cumprir os regulamentos e as tabelas das competições;
e) exigir a apresentação dos laudos e relatórios de inspeção dos estádios que sediarão as competições, conforme disposto no Artigo 11 e seus parágrafos;
f) tomar as providências de ordem técnica necessárias à administração das competições;
g) aprovar ou não as partidas, à vista das súmulas e dos relatórios dos árbitros, no prazo de três dias.
h) decidir sobre os pedidos dos clubes participantes das competições para, no curso destas, realizarem partidas amistosas;
Art. 9° - O calendário da CBF e as datas das partidas prevalecerão sobre quaisquer outros campeonatos ou torneios, salvo concessão expressa da CBF, através de ofício expedido pelo seu Departamento Técnico.
Parágrafo único – A eventual convocação de atletas de clubes participantes das competições para as seleções nacionais não assegura a tais clubes o direito de alteração das datas das suas partidas nas competições.
Art. 10 – Previamente ao início das competições a CBF nomeará o Ouvidor da Competição, fazendo constar o seu nome do Plano de Ação da Competição, considerando o que dispõe a Lei n° 10.671, de 15/05/03 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
Art. 11 – Quaisquer competições somente poderão ser realizadas em estádios devidamente aprovados pelas autoridades competentes, conforme estabelecem as leis e normas em vigor e o presente RGC.
§ 1° - Os estádios deverão atender às exigências de segurança e higiene, conforme determina a Lei 10.671, de 15/05/03, sendo indispensável a apresentação dos laudos técnicos emitidos pelos órgãos e autoridades competentes, até 30 dias antes do início das competições, tudo a ser obtido e providenciado pelas federações locais.
§ 2° - Os estádios serão considerados inspecionados após a realização de inspeção técnica padrão, cujo Relatório de Inspeção do Estádio será encaminhado ao Departamento Técnico da CBF.
§ 3° - Recebido o Relatório de Inspeção do Estádio, o Departamento Técnico da CBF o encaminhará aos clubes mandantes de jogos no estádio em questão, à administração do estádio e à federação local, para conhecimento e providencias, se requeridas.
§ 4° - Não ocorrendo a inspeção do estádio, até 30 dias antes do início da competição, serão considerados como suficientes os laudos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, para efeito de liberação do estádio.
§ 5° - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a instalação de arquibancadas provisórias nos estádios.
§ 6° - Não será permitida a presença de desenhos decorativos no campo de jogo, alusivos à símbolos, escudos e mensagens; serão aceitas as faixas transversais ou longitudinais, normalmente empregadas nos cortes de gramados.
Art. 12 – Nos casos em que um clube for apenado com perda de mando de campo, as partidas correspondentes à pena serão realizadas necessariamente com portões do estádio fechados ao público, no mesmo estádio em que o clube manda seus jogos.
§ 1° - O Departamento Técnico da CBF somente executará a pena de perda do mando de campo, na partida que venha a ocorrer após decorridos quatro dias úteis da decisão da Justiça Desportiva que a impuser, tendo em vista os prazos necessários para as ações logísticas relacionadas com a nova situação, inclusive a possível emissão e venda já realizada de ingressos, considerando os prazos estabelecidos pela Lei n° 10.671.
§ 2° - Em jogos de portões fechados não será permitida, sob nenhuma hipótese, a presença de torcedores, a venda de ingressos e a expedição de convites, o que inclui os sócios dos clubes, os portadores de cadeiras perpétuas, os proprietários e usuários de camarotes, e os portadores de ingressos permanentes.
§ 3° - O quarto árbitro deverá observar e fazer registrar na súmula (campo Conduta do Público), a existência de torcedores nas arquibancadas/setores do estádio, estimando o número de presentes.
§ 4° - Terão acesso normal ao estádio:
1) Os profissionais de imprensa credenciados, inclusive o pessoal de serviços de apoio às atividades de rádio, jornal e TV;
2) O pessoal operacional à serviço das atividades técnicas e administrativas requeridas para a partida, escalado pela administração do estádio;
3) Os membros das comissões técnicas dos clubes, como integrantes das correspondentes delegações;
4) Os dirigentes de cada clube e das federações correspondentes, mediante as apresentação de credenciais, limitadas à oito por representação, os quais ocuparão camarotes ou cabines previamente reservados ou lugares nas tribunas de honra, conforme designação da administração do estádio, supervisionada pela federação local.
§ 5° - A federação e o clube mandantes deverão solicitar a presença normal de policiamento, seja interno para ações dos jogos, seja externo para coibir invasões do estádio por torcedores e pessoas não autorizadas.
§ 6° - A eventual presença de torcedores e pessoas não autorizadas no estádio representará infração grave e, como tal, será comunicada ao STJD para a abertura do processo correspondente.
§ 7° - Mesmo não havendo receita financeira nos jogos de portões fechados, será necessária à emissão do borderô da partida, do qual constarão todas as despesas previstas neste RGC.
Art. 13 – Para que possa ocorrer uma mudança de local de uma partida de um estado para outro, por desejo do clube mandante, será necessária a solicitação do presidente da federação a que pertencer o clube mandante e a concordância do presidente da federação onde se pretenda realizar a partida, através de ofícios correspondentes encaminhados ao Departamento Técnico da CBF, com uma antecedência mínima de 10 dias em relação à data originalmente programada.
Art. 14 – Quaisquer modificações nas tabelas das competições somente poderão ocorrer se autorizadas e publicadas pelo Departamento Técnico da CBF em um prazo mínimo de 10 dias antes da data da programação da partida em foco, salvo situações específicas previstas no regulamento da competição.
§ 1° - As solicitações deverão ser encaminhadas através de ofício dirigido ao Departamento Técnico da CBF, para a sua análise e aprovação, dele constando as razões alegadas para a modificação.
§ 2° - Em nenhuma hipótese haverá inversão do mando de campo, o que considera todo o âmbito do estado, no caso de partidas interestaduais.
§ 3° – O prazo estabelecido no caput do presente artigo não se aplica aos casos de modificações decorrentes de decisão judicial.
Art. 15 - As federações e clubes serão obrigados a ceder seus estádios para as competições, quando requisitados forem pela CBF.
Art. 16 - Compete à federação a que for filiado o clube mandante da partida:
a) providenciar todas as medidas locais de ordem técnica e administrativa necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas nos incisos I a VI do Parágrafo Único do Artigo 5°, no Artigo 7°, nos incisos III a V do Artigo 16; no Artigo 20 e seus Parágrafos 1° a 5°, no Artigo 27 e no Parágrafo Único do Artigo 30, todos da Lei n° 10.671.
b) cumprir e fazer cumprir as seguintes determinações quanto a presença de pessoas nas cercanias do campo de jogo, permitindo o acesso, quando ainda não iniciada a partida, exclusivamente de pessoas credenciadas e identificadas por braçadeiras, crachás ou jalecos, conforme o caso, as quais deverão permanecer necessariamente nas áreas previamente designadas, observadas as possíveis limitações físicas relacionadas com o local da partida:
1) se fotógrafo ou cinegrafista, utilização de no máximo dois por órgão de divulgação, no limite total de 40, observando-se, quando cabível, o acesso exclusivo aos profissionais dos órgãos detentores dos direitos de transmissão.
2) se repórter de campo, no máximo dois por emissora, no limite total de 40;
3) se operador de equipamento de transmissão, no máximo um por emissora, no limite total de 20;
4) se fiscais ou representantes da federação local, no máximo três;
c) observar que os quantitativos explicitados no item b, anterior, poderão, excepcionalmente, ultrapassar os limites definidos, caso os interessados encaminhem solicitação ao Departamento Técnico da CBF nesse sentido, no prazo de três dias úteis anteriores à partida, relacionando os quantitativos adicionais requeridos e suas razões, e obtenham a correspondente autorização da CBF; inversamente, tais quantitativos poderão ser reduzidos por determinação da CBF, caso necessário, em função de dimensões reduzidas das áreas no interior do campo, quando for o caso.
d) providenciar para que todos os estádios sejam equipados com tribuna de imprensa ou, na falta dela, com local adequado em área isolada do torcedor, para o trabalho dos profissionais da imprensa especializada.
e) providenciar no sentido de que exista permanentemente um quadro de avisos (dimensões aproximadas de 80 cm x 50 cm) na parede externa à cada estádio das equipes, próximo à porta de entrada, para a afixação das escalações das equipes.
f) fazer convênios com as associações de classe representativas de fotógrafos, repórteres ou jornalistas, para o credenciamento e fiscalização de acesso, ao estádio e ao gramado, dos profissionais escalados para cada partida.
g) providenciar para que o policiamento do campo seja feito exclusivamente por policiais fardados, sendo expressamente proibida a presença de seguranças particulares de clubes ou de terceiros no campo de jogo, mas permitida a presença de contingentes de agentes civis de segurança que, voltados para os torcedores, atuem na prevenção de invasões de campo.
h) zelar pela conservação dos estádios, bem como pela integridade física dos espectadores e demais pessoas que neles compareçam.
i) assegurar juntos aos administradores dos estádios que os pisos dos gramados e os vestiários estejam em condições normais de uso.
j) informar à CBF, 30 dias antes do início das competições, os possíveis impedimentos à utilização dos estádios para as partidas em sua jurisdição; na hipótese da informação chegar fora desse prazo e estando a tabela da competição já publicada, o Departamento Técnico da CBF indicará um estádio substituto.
k) cumprir e fazer cumprir, no âmbito local, todas as obrigações oriundas da legislação federal inerentes às entidades promotoras de partidas de futebol, inclusive no tocante aos descontos e recolhimentos das contribuições providenciarias devidas ao INSS.
Art. 17 - Compete ao árbitro, aos árbitros assistentes e ao quarto árbitro, em relação à normalidade das competições:
a) providenciar para que, antes da hora marcada para o início da partida, todas as pessoas não credenciadas sejam retiradas do campo de jogo e das áreas adjacentes ao gramado, e que as pessoas credenciadas ocupem os locais reservados para sua permanência;
b) observar que no local designado ao banco de reservas só poderão estar, além dos sete atletas suplentes, mais quatro pessoas credenciadas pelos clubes disputantes, a saber: o treinador, o preparador físico, o médico e o massagista ou enfermeiro, sendo proibida a presença de dirigentes no banco de reservas, ainda que ocupando uma das funções previamente mencionadas quanto ao grupo dos não atletas;
c) providenciar para que, aos 15 minutos de intervalo, os atletas de ambas as equipes se apresentem para o segundo tempo da partida.
d) não iniciar as partidas se não forem rigorosamente cumpridas as disposições contidas no presente regulamento.
Art. 18 - Durante as partidas, somente os atletas e os árbitros poderão permanecer dentro do campo de jogo, sendo proibida a entrada de dirigentes, repórteres ou quaisquer outras pessoas.
Art. 19 - Compete ao Delegado do Jogo:
a) colaborar com o árbitro no sentido de serem cumpridas as ações previstas no artigo 17;
b) verificar a quantidade de policiais escalados para a partida;
c) verificar as condições dos vestiários das equipes, antes que sejam utilizados;
d) verificar as condições do placar e do sistema de som do estádio;
e) verificar as condições de regularidade do gramado;
f) verificar as condições dos refletores do sistema de iluminação do estádio;
g) confirmar a existência e as condições de acomodações para a delegação visitante;
h) verificar a ocorrência de situações de anormalidades quanto ao comportamento do publico;
i) elaborar relatório destinado ao Departamento Técnico da CBF, nele registrando todas ao observações oriundas das verificações solicitadas no presente artigo e ainda os fatos relevantes que julgar importante assinalar.
Art. 20 - Compete ao clube que tiver mando de campo:
a) providenciar todas as medidas locais de ordem técnica e administrativa necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas na Lei n° 10.671, em seus Artigo 7°, Artigo 13, Artigo 14 e seu Parágrafo 1° , Artigo 18, Artigo 20 e seus Parágrafos 1° a 5°, Artigo 21, Artigo 22 e seus Parágrafos 1° a 3°, Artigo 24 e seus Parágrafos 1° e 2°, Artigo 25, Artigo 26, Artigo 27, Artigo 28, Artigo 29, Artigo 31, Artigo 33 e seu Parágrafo Único;
b) providenciar com a devida antecedência, a marcação do campo de jogo, o que deverá obedecer rigorosamente às disposições da Regra 1 da IFAB, bem como a colocação das redes das metas;
c) manter no local da partida, até o seu final, o material e os equipamentos de primeiros socorros, abaixo relacionados:
1) maleta de primeiros socorros;
2) maca portátil de campanha;
3) equipamento adequado a ser utilizado para remover atletas com suspeita de fratura da coluna;
4) ambulâncias estacionadas em local adequado à sua finalidade (com o tamanho suficiente para transportar uma pessoa deitada), uma para cada 10.000 torcedores presentes à partida, sendo pelo menos uma delas dotada das características de UTI móvel;
5) equipamentos e medicamentos apropriados para atendimento de atletas perante a ocorrência de situações de mal súbito e para procedimentos de reanimação cárdio-pulmonar.
d)disponibilizar um médico e dois enfermeiros – padrão, para cada dez mil torcedores presentes à partida.
e) manter no local das competições das Séries A e B, sete bolas novas da marca determinada pelo regulamento da competição, fornecidas pela CBF via federações locais, sendo uma atrás de cada meta, duas em cada lateral do campo e uma em jogo; no caso da Série C, manter um mínimo de três bolas, sendo uma em cada lateral do campo e uma em jogo.
f) caso a CBF não defina a marca da bola a ser usada, tal definição caberá à federação à qual o clube detentor do mando de campo for filiado, reservando-se a CBF, a qualquer tempo, o direito de fazê-lo.
g) as bolas deverão ser entregues, no final do partida, ao clube mandante.
h) utilizar seis gandulas treinados para procedimentos de reposição de bola.
i) providenciar no sentido de que o piso do gramado e os vestiários estejam em condições normais de uso.
j) adotar as providências necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da partida, inclusive quanto ao lançamento de objetos no campo de jogo.
k) zelar pela segurança de equipamento e meios de transporte das equipes de arbitragem e de controle de doping.
CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS
Art. 21 – Somente terão condição de jogo os atletas que satisfizerem o que dispõe a legislação desportiva, este regulamento e o regulamento da competição.
Art. 22 – Somente poderão participar das competições os atletas que tenham os seus contratos registrados no Departamento de Registro e Transferência da CBF, observados os prazos e condições de registro definidos no regulamento da competição.
Art. 23 – O Departamento de Registro e Transferência da CBF publicará, em todos os dias úteis, o BID – Boletim Informativo Diário, do qual constarão os nomes de todos os atletas cujos contratos tenham sido registrados naquele dia.
Parágrafo único – Antes de cada competição o Departamento de Registro e Transferência da CBF publicará um BID Especial, com a antecedência mínima de dez dias em relação à data do início da competição, dele constando a relação de todos os atletas que estejam registrados em cada clube participante da referida competição, até aquela data.
Art. 24 – Os regulamentos de cada competição deverão definir os prazos de registro de contratos de atletas para sua utilização na referida competição.
Art. 25 – Para que um atleta tenha condição de jogo é indispensável que a documentação completa relativa ao seu processo de registro tenha chegado à CBF impreterivelmente dentro dos prazos previstos no regulamento da competição, sendo vedado o registro do contrato sob condição de entrega posterior da documentação exigida.
Art. 26 – Nos casos de renovação de contrato o atleta terá condição de jogo a qualquer tempo, não sendo observadas quaisquer limitações de prazo para registro, desde que a publicação do ato de renovação contratual, no BID, venha a ocorrer em prazo não superior à 30 dias, contados a partir da data do término do contrato anterior.
Parágrafo único – Nos casos em que a publicação, no BID, do ato de renovação contratual ou prorrogação ocorrer em prazo superior aos 30 dias, serão observados os prazos normais de condição de jogo, previstos no regulamento da competição.
Art. 27 – Para o atleta que retornar ao seu clube de origem, após um período de empréstimo, o seu contrato será reativado automaticamente, cabendo, entretanto, ao Departamento de Registro e Transferência da CBF registrar no BID a ocorrência da reativação do contrato, na mesma data do seu processamento na CBF.
§ 1° - Os prazos de condição de jogo previstos no regulamento da competição deverão ser observados, com relação à data de reativação do contrato, após retorno do atleta emprestado.
§ 2° - Na hipótese do retorno do atleta sob empréstimo ocorrer após o encerramento do prazo de registros para a competição em questão, o atleta não estará apto à participar da competição.
Art. 28 – Ocorrendo a profissionalização de atletas não profissionais, pelo mesmo clube, tais atletas estarão em condição de jogo a qualquer tempo, desde que já registrados na competição.
Art. 29 - É vedada, nas partidas das competições, a participação de atletas não profissionais com idade superior a 20 anos.
§ 1° – É permitida a participação de até quatro atletas não profissionais em cada partida, observado o limite de idade.
§ 2° - Os atletas não profissionais a serem utilizados deverão estar devidamente registrados no Departamento de Registro e Transferências da CBF.
Art. 30 – Os clubes poderão incluir até três atletas estrangeiros nas suas partidas, dentre os relacionados na súmula, observada a disposição do artigo 29.
Art. 31 - O atleta inscrito por um clube não poderá competir por outro, na mesma competição, caso já tenha atuado nessa competição, exceto quando o regulamento da competição assim o permitir.
§ 1° - O atleta cujo nome constar da súmula na qualidade de substituto (Regra 3) e não participar da partida, poderá transferir-se para outro clube, na mesma competição, desde que, mesmo como substituto, não tenha sido apenado na competição.
§ 2° - Nos casos em que o regulamento da competição permitir que um atleta seja transferido após já ter atuado, as expulsões de campo, as advertências com cartões e as punições aplicadas pela Justiça Desportiva, pendentes de cumprimento, serão levadas pelo atleta para o novo clube.
§ 3º - Nos casos em que um atleta seja transferido de um clube para outro, de Séries diferentes, serão levadas pelo atleta as punições aplicadas pela Justiça Desportiva, pendentes de cumprimento.
Art. 32 – Cada clube deverá entregar ao quarto arbitro, nos vestiários, até 45 minutos antes da hora marcada para o início da partida, a relação dos jogadores definidos para o jogo, inclusive a escalação dos titulares, através do supervisor da equipe ou pessoa designada, necessariamente assinada pelo capitão da equipe, o qual deverá identificar-se.
§ 1º - O quarto arbitro, recebida a relação dos jogadores a encaminhará à imprensa, na saída dos vestiários.
§ 2° - Ainda no prazo de 45 minutos, o supervisor do clube ou pessoa designada afixará a escalação da sua equipe na parede externa do vestiário próximo à porta de entrada (no quadro de avisos, se estiver instalado), para o conhecimento da imprensa, registrando o horário da publicação.
§ 3º - A identificação dos atletas será feita pela exibição da carteira expedida pela respectiva federação ou por documento de identidade expedido por órgão público oficial do país.
§ 4º - As providências determinadas no caput deste artigo deverão ser adotadas primeiramente pelos atletas do cube que detenha o mando de campo.
Art. 33 - Nenhuma partida poderá ser disputada com menos de sete atletas, por quaisquer dos clubes disputantes.
§ 1º - Na hipótese do não atendimento ao previsto no caput deste artigo, o árbitro aguardará até 30 minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais o clube regularmente presente será declarado vencedor pelo escore de 3 x 0 (três a zero).
§ 2º - Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambos os clubes, os dois serão declarados perdedores pelo escore de 3 x 0 (três a zero).
§ 3º - Se uma partida teve início e uma das equipes ficar reduzida a menos de sete atletas, perderá ela os pontos para a adversária; o resultado da partida será mantido se, no momento do encerramento, a equipe adversária estiver vencendo a partida; caso contrário, o resultado será de 3 x 0 (três a zero) para a equipe adversária.
Art. 34 - A equipe que se apresentar com menos de sete atletas ou ficar reduzida a menos de sete, dando causa à não realização da partida ou à sua suspensão definitiva, sujeitará o clube a que pertencer, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento e na legislação disciplinar desportiva, à perda da quota da renda que lhe caberia.
Parágrafo único - Os documentos da partida serão encaminhados ao órgão competente da Justiça Desportiva para verificação da ocorrência de infração disciplinar.
Art. 35 - Sempre que uma equipe, atuando apenas com sete atletas, tiver um ou mais atletas contundidos, poderá o árbitro conceder um prazo de 10 minutos para a sua recuperação.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o atleta tenha sido reincorporado a sua equipe, o árbitro dará a partida como encerrada, procedendo-se na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 33.
CAPÍTULO IV DO ADIAMENTO E DA SUSPENSÃO DAS PARTIDAS
Art. 36 - Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo Delegado do Jogo, e desde que este o faça até duas horas antes do seu início, dando ciência da sua decisão aos representantes dos clubes interessados e ao árbitro da partida, posteriormente encaminhando relatório sobre os seus motivos ao Departamento Técnico da CBF.
§ 1º - Nos casos em que o motivo de força maior for o mau estado do campo, somente o árbitro da partida poderá decidir pelo seu adiamento, nos termos definidos pelo artigo 37 deste regulamento.
§ 2º - Quando a partida for adiada pelo Delegado do Jogo, conforme o estabelecido no caput deste artigo, ficará automaticamente marcada para o dia seguinte, no mesmo horário e local, salvo determinação em contrário do próprio Departamento Técnico da CBF.
§ 3º - O Delegado do Jogo será o presidente da federação mandante ou um seu representante, conforme designação sua, a ser comunicada à CBF no prazo de até dois dias úteis antes da partida.
Art. 37 - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de duas horas antes do horário previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de duas horas, bem como, no campo, a respeito da interrupção ou suspensão definitiva de uma partida, fazendo chegar ao Departamento Técnico da CBF, em 24 horas, um relatório minucioso dos fatos.
§ 1º - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando ocorrerem os seguintes motivos:
a) falta de garantia;
b) mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
c) falta de iluminação adequada;
d) conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio.
e)procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes e/ou de suas torcidas.
f) motivo extraordinário, não provocado pelos clubes, e que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se não cessarem, após 30 minutos, os motivos que deram causa à interrupção.
I - O prazo poderá ser acrescido de mais 30 minutos se o árbitro entender que o motivo que deu origem à paralisação da partida poderá ser sanado após os 30 minutos previstos.
II - O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias, nas situações previstas nos itens (a), (d) e (e) do parágrafo 1° deste artigo.
§ 3º - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no parágrafo 1° deste artigo, assim se procederá, após julgamento do processo correspondente, pela Justiça Desportiva:
I - se um clube houver dado causa à suspensão e era na ocasião desta ganhador, será ele declarado perdedor, pelo escore de três a zero (3 x 0); se era perdedor, o adversário será vencedor prevalecendo o resultado constante do placar, no momento da suspensão;
II - se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à suspensão será declarado perdedor, pelo escore de três a zero (3 x 0).
Art. 38 - As partidas não iniciadas e as que forem suspensas até os 30 minutos do segundo tempo, pelos motivos enunciados no parágrafo 1º do artigo 37, serão complementadas no dia seguinte, caso tenham cessados os motivos que a adiaram ou a suspenderam, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao adiamento ou à suspensão.
§ 1º - Caso a partida não iniciada não possa ser jogada no dia seguinte, por persistirem os motivos que justificaram o seu adiamento, caberá ao Departamento Técnico da CBF marcar nova data para sua realização e dela poderão participar todos os atletas que tenham condições de jogo na nova data marcada para a realização da partida.
§ 2º - O Departamento Técnico da CBF decidirá se a complementação da partida, quando for o caso, será realizada com portões do estádio abertos ou fechados.
Art. 39 – As partidas que forem interrompidas, após os 30 minutos do segundo tempo, pelos motivos relacionados no parágrafo 1º do artigo 37, serão consideradas encerradas, prevalecendo o placar, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao encerramento.
CAPÍTULO V DAS IMPUGNAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 40 – A impugnação da validade da partida ou de seu resultado será processada perante a Justiça Desportiva, na forma das disposições do CBJD.
Art. 41 – O procedimento objetivando a anulação da partida ou do seu resultado, seja o de impugnação, queixa, ou outro qualquer, será dirigido ao órgão competente da Justiça Desportiva, uma vez efetuado o pagamento da taxa prevista pela Justiça Desportiva e obedecerá às disposições do CBJD.
Art. 42 – O Departamento Técnico da CBF verificando que um clube incluiu na partida atleta sem condição legal, encaminhará necessária e obrigatoriamente a documentação correspondente ao órgão competente da Justiça Desportiva, ao qual competirá a aplicação de pena, nos termos do que dispõe o CBJD.
Art. 43 - Independentemente das sanções de natureza regulamentar expressamente estabelecidas neste RGC, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma prevista no CBJD - Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Art. 44 – A inobservância ou descumprimento das normas deste regulamento, assim como dos regulamentos de cada competição, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) desligamento da competição.
Art. 45 - A aplicação das penalidades previstas nos itens (a) e (b) do artigo 43 será de competência do Departamento Técnico da CBF.
Art. 46 - A pena estipulada no item (b) do artigo 43 deste regulamento será aplicada pela CBF independentemente das sanções disciplinares cominadas pelo CBJD.
Art. 47 - O atleta que for expulso de campo ou do banco de reservas ficará automaticamente impedido de participar da partida subsequente, independentemente de decisão da Justiça Desportiva, no julgamento da infração disciplinar.
Parágrafo Único - Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão automática, sendo o atleta suspenso, deduzir-se-á da pena imposta a partida não disputada em consequência da expulsão.
Art. 48 - Perde a condição de jogo para a partida oficial subsequente do mesmo campeonato ou torneio, o atleta advertido pelo árbitro a cada série de três advertências com cartões amarelos, independentemente da seqüência das partidas previstas na tabela da competição.
§ 1° – O controle da contagem do número de cartões amarelos e vermelhos recebidos pelo atleta é da exclusiva responsabilidade dos clubes disputantes da competição.
§ 2° - Quando um atleta for advertido com um cartão amarelo e, posteriormente, for expulso de campo com a exibição direta de cartão vermelho, aquele cartão amarelo inicial permanecerá em vigor, para o cômputo dos três cartões que importarão em impedimento automático e, se for o terceiro da série, o atleta será penalizado com dois impedimentos automáticos, sendo um pela seqüência de três cartões amarelos e outro pelo recebimento do cartão vermelho.
§ 3° - Quando um atleta recebe um cartão amarelo e, posteriormente, recebe o segundo cartão amarelo, com a exibição conseqüente do cartão vermelho, tais cartões amarelos não serão considerados para o cômputo dos três que geram o impedimento automático.
Art. 49 – Para efeito de possíveis penalidades por atraso de jogo, a serem aplicadas pela Justiça Desportiva, caberá ao árbitro da partida, em seu relatório, identificar os clubes responsáveis pelo atraso no início e/ou reinicio das partidas, bem como informar o tempo e as causas correspondentes a tais atrasos.
Art. 50 - Quando um clube for declarado vencedor da partida por decisão da Justiça Desportiva, a definição do placar corresponderá ao que dispõem os itens I e II do parágrafo 3° do artigo 37, do presente regulamento.
CAPÍTULO VI DA ARBITRAGEM
Art. 51 - A arbitragem das partidas ficará a cargo dos árbitros que integram a relação anual da Comissão de Árbitros da CBF.
Parágrafo único - Os árbitros, ao se apresentarem para o exercício de suas funções, deverão estar regularmente uniformizados e conduzindo o seu equipamento na forma estabelecida pela Comissão de Árbitros da CBF.
Art. 52 - A indicação do árbitro, árbitros assistentes e quarto árbitro será feita pela Comissão de Árbitros da CBF, na forma que a legislação federal assim determinar.
Art. 53 - A Comissão de Árbitros da CBF dará ciência da designação do árbitro, dos árbitros assistentes e do quarto árbitro às federações onde eles exerçam suas funções, comunicando, quanto às partidas em que forem atuar, local, horário e clubes participantes, através de ofício, telegrama, telefone, fax ou e-mail, no prazo de até 48 horas antes das partidas em questão.
§ 1º - O árbitro e os árbitros assistentes designados para uma partida deverão, cinco horas antes do horário previsto para seu início, comunicar ao Delegado do Jogo, através do quarto árbitro, as suas presenças na cidade onde a partida será realizada; caso a comunicação não seja efetuada, caberá ao Delegado do Jogo, após cientificar os clubes interessados, a iniciativa da designação do árbitro e dos árbitros assistentes substitutos, os quais deverão ser escolhidos, obrigatoriamente, dentre os pertencentes à Relação de Árbitros da CBF ou, na impossibilidade, da federação local.
§ 2º - A apresentação, até 30 minutos antes do horário da partida, do árbitro, árbitros assistentes e quarto árbitro designados pela Comissão de Árbitros da CBF, no local da partida, invalida a designação mencionada no parágrafo anterior.
Art. 54 - O árbitro só dará início à partida após certificar-se de que todos os atletas foram identificados.
§ 1º - O árbitro deverá anexar à súmula as relações apresentadas pelos clubes (necessariamente na forma digitalizada, datilografada ou em letra de imprensa) contendo as escalações das equipes e correspondentes reservas.
§ 2º - Nas relações dos clubes entregues ao árbitro deverão constar os seus números do documento de identificação e da inscrição na CBF.
Art. 55 – Logo após a realização da partida, o árbitro deverá redigir a súmula e correspondentes relatórios técnicos e disciplinares, em modelos padrões aprovados pela CBF, elaborando-os em três vias devidamente assinadas pelo próprio árbitro e seus auxiliares.
§ 1° - A primeira via da súmula e seus anexos será acondicionada em envelope lacrado e será entregue pelo árbitro ao Delegado do Jogo, o qual providenciará a sua remessa ao Departamento Técnico da CBF em 24 horas, através de serviço de remessa rápida.
§ 2° - A segunda via ficará de posse do árbitro, servindo-lhe como recibo.
§ 3° - A terceira via ficará de posse do Delegado do Jogo, o qual a encaminhará diretamente ao Ouvidor da Competição, até às treze horas do primeiro dia útil subseqüente à partida, também através do serviço de remessa rápida.
§ 4° - O Delegado do Jogo deverá utilizar-se de uma das vias da súmula para remessa imediata ao Departamento Técnico da CBF, inclusive anexos, através de fax, logo após a sua entrega pelo árbitro da partida, utilizando aparelhagem instalada no próprio estádio; não havendo tal instalação no estádio, deverá fazê-lo na manhã seguinte ao jogo.
§ 5° - Não serão considerados o envio ou a entrega de relatórios extras após as súmulas terem sido encaminhadas à CBF, salvo se disserem respeito a fatos ocorridos após a saída do árbitro de seu vestiário ou se solicitado pela Comissão de Árbitros da CBF, pelo Departamento Técnico da CBF, ou por órgão da Justiça Desportiva.
§ 6° - O árbitro ou quem por ele for designado entregará, após o término da partida, ao capitão de cada equipe, colhendo as suas assinaturas, a relação dos atletas que tenham cometido falta disciplinar.
Art. 56 - O árbitro fica proibido de iniciar ou reiniciar a partida em estádios que tenham cronômetros em funcionamento no placar.
Art. 57 - Nenhuma partida deixará de ser realizada pelo não comparecimento do árbitro, dos árbitros assistentes e do quarto árbitro.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 58 - A renda bruta das partidas, após deduzidos os devidos tributos de ordem legal, dentre os quais se incluem os recolhimentos previdenciários em favor do INSS, sofrerá as seguintes deduções:
a) aluguel de campo;
b) despesas administrativas da federação local;
c) seguro de público pagante;
d) impostos e taxas locais;
e) folha de pessoal (quadro móvel);
f) taxa da FAAP (Federação das Associações de Atletas Profissionais), correspondente à 1% da renda bruta, que será retirada para recolhimento, pela federação que sediar a partida , nos termos da legislação em vigor;
g) taxa da federação local, correspondente à 5 % da renda bruta;
h) custo dos materiais e despesas relativos ao exame anti-doping, o qual deverá ser pago ao responsável pela coleta, logo após a partida;
i) remuneração dos árbitros e de seus auxiliares, sob a responsabilidade da federação local, mediante dedução da renda bruta de cada partida, conforme valores definidos pela Comissão de Árbitros da CBF, após os descontos legais;
j) despesas dos árbitros relativas a transporte, hospedagem e alimentação, não cabendo à CBF qualquer responsabilidade no tocante a tais gastos.
k) prêmio relativo ao Seguro de Vida e Acidentes Pessoais para os integrantes da arbitragem (árbitros, assistentes e reservas), cujo valor constará dos regulamentos das competições.
§ 1º - O total das despesas identificadas de (a) até (e) não poderá ultrapassar 15 % da renda bruta.
§ 2º - O total das despesas identificadas nos itens de (a) até (g), não poderá ultrapassar 21 % da renda bruta.
§ 3º - Nenhuma federação poderá reter, da cota de cada clube, quaisquer quantias que não sejam aquelas discriminadas no presente regulamento, inclusive quanto ao que dispõe o artigo 60, ou aquelas determinadas por força de decisões judiciais, sob pena da federação ser obrigada a devolver em dobro a quantia retida, além dos seus acréscimos legais.
§ 4º - Qualquer despesa acima do permitido neste artigo e seus parágrafos será de responsabilidade exclusiva do clube que tiver o mando de campo, não podendo repassá-la ao clube visitante.
§ 5° - A CBF não participará da receita de quaisquer partidas das competições.
§ 6º - Despesas com médicos, enfermeiros e ambulâncias, para atender à Lei 10.671/03, poderão se enquadradas no item (b), das deduções previstas.
Art. 59 – A definição sobre a distribuição da renda liquida, se pertencente ao clube mandante ou a ser dividida entre os clubes, constará obrigatoriamente no regulamento da competição.
Art. 60 - A federação local, nas partidas realizadas em sua jurisdição, descontará da renda bruta o percentual de cinco por cento, correspondente a contribuição ao INSS.
§ 1º - Os clubes que fizeram acordo de parcelamento referente aos débitos existentes com o INSS até outubro de 1992 terão descontados outros cinco por cento da receita bruta que lhes for destinada, à título de amortização da dívida.
§ 2º - A federação local será responsável pelos descontos referido no caput deste artigo, obrigando-se a recolher os respectivos valores ao INSS, no prazo legal, devendo encaminhar os respectivos comprovantes à tesouraria da CBF.
§ 3º - Ao chefe da delegação visitante caberá prestar à federação local informações sobre a situação de seu clube, com relação ao desconto referido no parágrafo 1° deste artigo.
§ 4º - No caso dos dois descontos, a federação deverá recolher a contribuição em duas guias, mencionando numa a contribuição normal da partida e, na outra guia, a contribuição referente ao parcelamento do clube, ou fazê-lo como o INSS determinar.
§ 5º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores sujeitará os clubes infratores e a federação local às penalidades previstas na lei e no CBJD.
§ 6º - O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento no prazo legal, sujeitará a federação local às sanções previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subsequente.
Art. 61 - Caberá às federações locais o recolhimento de quaisquer contribuições devidas ao INSS no tocante a partidas realizadas em sua jurisdição, inclusive as relativas ao pagamento da remuneração dos árbitros, da folha do quadro móvel e da mão de obra do exame anti-doping a serem deduzidas da renda bruta das partidas.
Art. 62 - O déficit eventualmente apurado no borderô das partidas será coberto pela federação local, a qual debitará ao(s) clube(s) pertinente(s) o correspondente montante.
Parágrafo Único – Em se tratando de clube filiado à outra federação, a comunicação de débito será encaminhada pela federação do clube mandante à federação do clube visitante, nos casos em que não se aplique a regra de renda do mandante.
Art. 63 - O borderô de cada partida, que obedecerá ao modelo padronizado aprovado pela CBF, será a esta enviado pela federação mandante da partida, no prazo de três dias úteis após a sua realização, acompanhado dos comprovantes de recolhimentos previdenciários e cheques nominativos referentes ao Seguro de Público Pagante.
Parágrafo único - O não cumprimento, por parte da federação, do disposto neste artigo, implicará a aplicação das sanções previstas no CBJD.
Art. 64 - Os ingressos das partidas deverão ser padronizados pelos clubes mandantes, cabendo à federação local, supervisionar sua emissão, pela qual ficará unicamente responsável.
Parágrafo único – É vedado o reaproveitamento ou a reutilização de ingressos referentes a partidas já realizadas, inclusive os ingressos não vendidos.
Art. 65 - Os preços dos ingressos para os diversos setores do estádio deverão ser definidos pelo clube mandante da partida devendo o preço mínimo ser estabelecido no regulamento de cada competição.
§ 1º - Qualquer promoção reduzindo o preço dos ingressos de uma partida, só poderá ser feita se houver comum acordo entre os clubes disputantes da partida, a menos que a renda caiba ao mandante e o regulamento da competição permitir a realização da promoção.
§ 2º - Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter necessariamente os mesmos valores dos ingressos da torcida local.
§ 3º - Nas partidas em que a renda for dividida entre os clubes, os convênios, contratos ou outros instrumentos (como, por exemplo, da promoção envolvendo notas fiscais) pactuados entre federações e governos estaduais, municipais e/ou entidades privadas, somente poderão ser aplicados com a concordância do clube visitante;
§ 4º - Para a adoção do expresso no parágrafo 3º deste artigo, mesmo que a renda seja do mandante, há necessidade da observância das disposições dos artigos 60, 61, 62, 63 e 64, e seus parágrafos, deste RGC.
Art. 66 - É proibida a expedição de ingressos gratuitos ou convites, respeitados os convênios em vigor reconhecidos pela CBF; os convidados deverão portar ingressos que constarão obrigatoriamente do borderô financeiro e que serão debitados às entidades autoras dos convites (clube, federação, CBF ou entidade administradora do estádio).
Art. 67 - O acesso das autoridades aos estádios dar-se-á mediante a apresentação de credenciais expedidas pela FIFA, CBF ou pelas federações locais.
Parágrafo único - As credenciais ou documentos expedidos por quaisquer outras entidades não autorizarão o livre ingresso de seus portadores nos estádios, exceto quando tratar-se de pessoal à serviço, em funções previstas pela legislação.
Art. 68 - O clube visitante terá o direito de adquirir a quantidade de ingressos correspondente a 10% da capacidade do estádio, desde que se manifeste até três dias úteis antes da realização da partida.
Parágrafo único – Em cumprimento de acordo assinado entre os clubes, inclusive para situações de reciprocidade, a disponibilidade de ingressos para o visitante poderá ser superior aos 10% da capacidade do estádio.
Art. 69- Os sócios dos clubes participantes das competições pagarão ingressos em todas as partidas, cujo valor mínimo equivalerá à 50% do preço da arquibancada, salvo indicação específica de outro valor, constante do regulamento da competição.
Art. 70 - A expedição e venda dos ingressos estarão sujeitas à ação fiscalizadora dos órgãos governamentais legalmente responsáveis pela ação e dos representantes dos clubes disputantes, cabendo à federação local facilitar, por todos os meios, a referida fiscalização.
Art. 71 – Os valores provenientes da aplicação de multas pela Justiça Desportiva e pela CBF deverão ser recolhidos, pelos clubes ou federações apenados, diretamente à tesouraria da CBF.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 - Todas as competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos, observando-se os seguintes critérios:
a) três pontos por vitória;
b) um ponto por empate.
Parágrafo único – Os critérios de desempate, quando as equipes tiverem o mesmo número de pontos ganhos, constarão dos regulamentos específicos das competições.
Art. 73 - As administrações dos estádios deverão fornecer ingressos das suas Tribunas de Honra para dirigentes da CBF (até cinco ingressos), para dirigentes da federação local (até três ingressos), para dirigentes de cada clube disputante da partida (até três ingressos, cada clube), desde que requisitados com 72 horas de antecedência da realização de cada partida; deverão também ser fornecidos cartões para estacionamento de veículos, em número igual a quantidade de ingressos fornecidos para as Tribunas de Honra.
Parágrafo único – Sempre que possível as administrações dos estádios deverão providenciar camarotes ou cabines especificas para a delegação visitante.
Art. 74 - Os clubes deverão usar nas competições os uniformes previstos em seus estatutos, observado o disposto na legislação quanto ao uso de publicidade.
§ 1º - Os atletas serão identificados por numeração de 1 a 18, sendo destinados os números de 1 a 11 para os que iniciarem a partida e os números de 12 a 18 para os substitutos, salvo situações excepcionais aprovadas pela CBF, mediante solicitação do clube interessado.
§ 2° - Um clube poderá utilizar numeração fixa para os seus jogadores na competição, se assim desejar, desde que encaminhe solicitação expressa e justificada nesse sentido, para a análise e aprovação do Departamento Técnico da CBF.
§ 3º - Os clubes deverão indicar o primeiro e o segundo uniformes de suas equipes até 30 dias antes da primeira partida do clube, enviando desenhos e fotos dos uniformes ao Departamento Técnico da CBF.
§ 4º - Caso venha a ocorrer alguma alteração nos seus uniformes, ao longo da competição, o clube deverá comunicar o fato ao Departamento Técnico da CBF, obedecendo o prazo constante do parágrafo 3°.
§ 5º - Em todas as partidas, salvo acordo entre as associações disputantes, usará o uniforme número um a associação que tiver o mando de campo; se houver a necessidade de troca de uniforme esta será efetivada pela associação visitante.
Art. 75 - Qualquer atleta que esteja relacionado para a partida estará sujeito ao sorteio para o exame de controle de dopagem, observadas as normas da legislação em vigor.
Art. 76 - A transmissão para a TV das partidas das competições, de forma direta ou por video-tape, só poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização da CBF, salvo se o assunto estiver formalmente definido através de contrato firmado entre as partes legitimamente envolvidas.
Art. 77 - Fica reservado à CBF o direito de autorizar a inclusão das partidas das competições em prognósticos de concurso esportivo.
Art. 78 - A entrada nos estádios de menores de 12 anos, mesmo quando acompanhados dos responsáveis, será disciplinada pelo Juizado de Menores da cidade onde a partida for realizada.
Art. 79 – O clube que tiver o mando de campo, em estádios neutros, terá prioridade na escolha do vestiário a ser utilizado.
Art. 80 - Em nenhuma hipótese será permitida a realização de jogos em estádios com portões abertos, ou seja sem a cobrança de ingressos, exceto nos casos de cumprimento de penalidades judiciais e nos casos de adiamentos, quando assim determinado nos termos do presente RGC.
Art. 81 – Nenhum clube e nenhum atleta profissional poderá disputar partidas sem o intervalo mínimo de 66 horas.
§ 1º - O disposto no presente artigo não se aplica aos casos de nova disputa de partidas suspensas e de partidas de desempate em certames oficiais.
§ 2º - No caso de partidas entre clubes de uma mesma cidade ou que distem entre si menos de 150km, o intervalo entre jogos poderá ser de 44 horas.
Art. 82 – Durante a realização das competições oficiais coordenadas pela CBF não será concedida licença aos clubes para possíveis excursões ou amistosos que provoquem modificações na tabela da competição em causa.
Art. 83 – O Departamento Técnico da CBF expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à boa e fiel execução deste regulamento.
Parágrafo único – A CBF não terá nenhuma responsabilidade pela eventual ocorrência de danos, de qualquer natureza, no interior dos estádios, cuja segurança é responsabilidade das autoridades policiais requisitadas pelas federações ou clubes mandantes.
Art. 84 – Os casos omissos ou que venham gerar dúvidas serão resolvidos pelo Departamento Técnico da CBF.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2006.
Virgilio Elísio da Costa Neto
Diretor do Departamento Técnico
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