Como divulgado pela Furacao.com, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou ontem a Timemania, loteria vinculada aos clubes de futebol. A loteria funcionará da seguinte forma: no lugar de números, os apostadores indicarão os clubes. Serão sorteados os distintivos dos clubes e, assim, os vencedores serão aqueles que acertarem a ordem dos escudos.
Parte da renda da Timemania será revertida em prol de cerca de 80 clubes de futebol que disputam o Campeonato Brasileiro das Séries A, B e C. Confira a íntegra do texto da Medida Provisória que instituiu a nova loteria:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 249, DE 4 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1° O concurso de prognóstico de que trata o caput será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2° Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
§ 3° A receita líquida decorrente da realização do concurso de que trata o caput será destinada ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Art. 2° Para fins do disposto no § 3o do art. 1o, a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos os seguintes percentuais, assim destinados:
I - quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;
II - vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;
IV - três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994; e
V - um por cento, para o orçamento da seguridade social.
Parágrafo único. Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 3° A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1o subordina-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão aos termos estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento.
Parágrafo único. Do instrumento a que se refere o caput constará também autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4o e cessão do direito de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos durante o período de sessenta meses.
Art. 4° As entidades desportivas poderão, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o, parcelar seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004 para com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, em até sessenta prestações mensais.
§ 1° No parcelamento a que se refere o caput, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 2° No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no § 2o do art. 13 e no inciso I do art. 14 daquela Lei e, quanto às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 2001, também será observado o disposto no inciso IX do art. 5o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 4° Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 5° O parcelamento de que trata o caput aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 6° A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1o poderá, até o término do prazo fixado no art. 10, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 7° A inadimplência de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.
§ 8° A concessão do parcelamento de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 5° A adesão de que trata o art. 3o somente tornar-se-á definitiva mediante apresentação, pela entidade desportiva, de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade gestora do FGTS à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. As certidões de que trata o caput deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no art. 10.
Art. 6° Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas com finalidades específicas para quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o, obedecendo a proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 1° Os depósitos de que trata o caput serão efetuados mensalmente, no décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu o concurso de prognóstico.
§ 2° O depósito, pela Caixa Econômica Federal, da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o, diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação, subordina-se à apresentação de certidões negativas emitidas por todos os órgãos e pela entidade referidos no art. 4o, que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput, o art. 7o ou qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004.
§ 3° Antes de expirado o prazo de validade da certidão a que se refere o § 2o, a entidade desportiva deverá apresentar à Caixa Econômica Federal nova certidão, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8o.
§ 4° Para o cálculo da proporção a que se refere o caput, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a entidade gestora do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o.
§ 5° A quitação das prestações a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o.
§ 6° Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4o com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2o serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7° Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8° Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5o até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento na forma do § 7o do art. 4o.
§ 9° Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a participação das entidades desportivas no concurso de prognóstico de que trata esta Medida Provisória, bem assim a proporção de que trata o caput, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10. A revisão a que se refere o § 9o poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva, a qualquer momento.
Art. 7° Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4o e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2o, serão utilizados, nos termos do art. 6o, na seguinte ordem:
I - para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nestes programas de parcelamento;
II - para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída neste programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS, nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída destes programas ou houver liquidado o débito neles consolidados.
§ 1° Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2° Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Art. 8° A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2o e 3o do art. 6o implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2o, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o, com nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2° O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.
Art. 9° O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o será de dois meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4o poderá ser formalizado em até três meses contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 11. O concurso de prognóstico de que trata o art. 1o será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o.
Parágrafo único. Os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do art. 6o, a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.
Art. 12. A Lei no 10.522, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, pelo número de parcelas." (NR)
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, inclusive quanto ao critério para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados para cada entidade desportiva.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2005; 184° da Independência e 117° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Agnelo Santos Queiroz Filho
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