"Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Para Fonteles, a ação contra o torcedor só pode ser proposta pelo Ministério Público. Por isso, ele pede que seja suspensa a parte da lei que possibilita a iniciativa da polícia, do mandante do jogo ou de qualquer outro torcedor de promover essa ação.
§ 3°. A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação."
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