8ª VARA CÍVEL - CIDADE: CURITIBA/PR - JORNAL: DIÁRIO DA JUSTIÇA-CAPITAL/PR - PÁGINA: 93 - EDIÇÃO: 6737 - 170.-ORDINÁRIA C/ ANTECIP. TUTELA - 1219/2004- ASSOCIAÇÃO RECREATIVA TORC. ORGANIZADA OS FANÁTICOS x CLUBE ATLÉTICO PARANAENSEColaboração: Luiz Cunha
Indefiro a antecipação de tutela almejada porquanto não se vislumbra desde logo a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações. Com razão, porquanto a existência de limitação impedindo o comparecimento de torcedores ao estádio munidos de apetrechos tais como faixas com mais de 2,00 metros de comprimento ou largura, bandeiras acima de 2,00 metros, baterias e sinalizadores e fogos de artifécio se deve muito mais a aspectos relativos à segurança pública do que a qualquer intenção deliberada de impedir a manifestacao livre da vontade dos aficcionados.
Neste passo, a segurança da coletividade representada pela torcida, não so do clube em questão mas também de seus eventuais antagonistas, está a merecer, ela sim, tutela jurisdicional, não sendo poucos nem de pequena repercussão ou conseqüência os casos em que muito se perdeu em termos de patrimônio, saúde ou vida de freqüentadores, de estádio de futebol em face da má utilização de objetos que, num primeiro momento, podem parecer inofensivos mas que, manejados pela mão fanática de um torcedor exaltado, ou da turba, podem causar enorme malefício.
Vale dizer que, mesmo se admitindo a proteção liberdade de expressão, seria ela suplantada pelo bem maior, que é a segurança pública. Ademais, trata-se de medida que, se deferida, tornar-se irreversível, em face da proximidade do fim do certame, sendo certo que, no campo do réu não se realizarão mais do que três ou quatro jogos. Cite-se com as cautelas de praxe e, após ao Ministério Público.
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