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Sobre o Estatuto do Torcedor

23/05/2003

Depois de ter visto e ouvido muita coisa, nestes últimos dois dias, sobre o tão afamado e discutido Estatuto do Torcedor, gostaria de fazer algumas considerações no sentido de tentar elucidar os pontos mais polêmicos do referido diploma legal.

Diante disto, não poderia me furtar de citar e elogiar, neste veículo de informação que se tornou nosso querido site sobre o Atlético, a coluna do amigo e colega Ricardo Campelo, especialmente pelos ótimos esclarecimentos e pela postura acertada em tentar informar e explicar aos leigos algumas questões jurídicas atinentes ao estatuto, para que os mesmos não ficassem reféns somente das opiniões desinformadas de alguns dirigentes e, pasmem, inclusive órgãos de imprensa.

Ressalto, neste ponto, a questão acerca da afirmação dos dirigentes sobre sua responsabilidade objetiva, cujo conceito foi bem exposto pelo colunista deste site, ao lembrar que a mesma se funda no próprio risco que é inerente a determinadas atividades, como é o caso, por exemplo, de aglomerações de multidão, e que, por isto, independe de culpa. Sendo assim, como bem esclareceu o Ricardo, somente não haverá responsabilidade nos casos de culpa exclusiva do torcedor, pelos prejuízos que lhe foram causados.

Ainda, vale lembrar também que a entidade de prática desportiva mandante do jogo é quem pode cuidar de organizar e manter um sistema de segurança que garanta a integridade física dos torcedores, sendo que, para tanto, pode até contar com o auxílio dos agentes de segurança pública.

Aproveito também para desmentir o que, para mim, tem sido a grande farsa de todas as discussões que presenciei até o momento. Em nenhum lugar do estatuto do torcedor está escrito que o dirigente da entidade de prática desportiva mandante do jogo será responsável pelos prejuízos causados ao torcedor em um raio de cinco quilômetros de proximidade com o estádio e, neste aspecto em particular, me espantou a coluna do Augusto Mafuz no dia de ontem, na qual ele afirma existir tal dispositivo de lei. Quero crer que o mesmo não teve tempo de ler o estatuto e, no afã de prestar um serviço jornalístico com a rapidez que às vezes se exige, espelhou-se nos comentários que ouviu, pois, inclusive sua formação jurídica certamente não lhe deixaria cometer a gafe que cometeu.

O que existe sim é que o torcedor que, em termos gerais, causar danos e/ou tumultos, no estádio ou em um raio de cinco quilômetros de proximidade do mesmo, será processado e julgado, podendo, inclusive, ser apenado com o afastamento dos estádios por um período de três meses a um ano, conforme a gravidade da infração.

Por derradeiro, e mais a título de registro, me espantou também o Sr. Antonio Roque Citadini, que também tem formação jurídica, afirmar que a responsabilidade objetiva prevista no art. 19, do Estatuto do Torcedor é “asneira jurídica” e que tal disposição seria “derrubada” nos tribunais, o que, mais uma vez, comprova que nossos dirigentes são, no mínimo, mal informados.

Bom, peço desculpas pelo alongamento do texto, ressaltando que, ao menos, a diretoria do Atlético voltou atrás na sua decisão de apoiar a paralisação, pois nosso time, que é um expoente da modernidade do futebol no Brasil, não podia andar na contramão da história.

Saudações Rubro-Negras.

André Tesser, 0 anos, é advogado. Este artigo reflete as opiniões do autor, e não da Furacao.com. O site não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

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